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Dissolução irregular e redirecionamento da execução fiscal para sócios-gerentes

20/10/2020

A configuração de dissolução irregular no bojo de um processo de execução fiscal gera a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica a fim de redirecionar a execução em face dos sócios-gerentes ou sócios administradores, que passarão a integrar o polo passivo da demanda executiva como co-devedores. 

      Os representantes de pessoas jurídicas precisam estar atentos com a atualização cadastral dos dados de suas sociedades perante os órgãos fazendários, como é o caso dos dados inscritos no site da Receita Federal e também com a necessidade de encerrarem de forma regular suas atividades, o que significa, por exemplo, pagar quaisquer dívidas em aberto com o Fisco, pois isso pode gerar consequências negativas para a empresa e seus respectivos sócios-gerentes durante um processo de execução fiscal.

 

      Veja que no bojo de uma demanda executiva, em que o Fisco pleiteia o pagamento de dívidas tributárias e/ou dívidas não-tributárias, o Poder Judiciário determinará a citação da empresa devedora para pagamento ou oferecimento de impugnação.

 

      Se, contudo, não são localizados bens e ativos da pessoa jurídica via bloqueio eletrônico, ou ainda se a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal informado à Receita e às outras repartições públicas ou, por exemplo, se a pessoa jurídica encerrou suas atividades, não sendo possível a sua citação no endereço cadastrado e informado às autoridades, já se verificam indícios de dissolução irregular.

 

      Após subsequentes tentativas citatórias (por outros meios, como a citação por edital), se, ainda assim, a pessoa jurídica não for localizada, fica constatada a ocorrência de dissolução irregular.

 

      Como consequência da configuração de dissolução irregular, surge a possibilidade da Fazenda (Municipal, Estadual, Federal) requerer, então, para buscar a satisfação de seu crédito, a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução fiscal em face dos sócios-gerentes ou sócios administradores.

 

      Com efeito, tais sócios passam a integrar o polo passivo da execução fiscal como co-devedores da pessoa jurídica e serão convocados para pagar a dívida desta empresa. É o que diz o Enunciado de Súmula n° 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

 

      Por isso, caro contribuinte, fique atento em informar devidamente ao Poder Público eventual mudança de domicílio fiscal da pessoa jurídica que represente e, no caso de encerramento (temporário ou permanente) de atividades, busque adimplir eventuais dívidas existentes para evitar que o seu patrimônio pessoal seja utilizado para pagamento de dívidas da pessoa jurídica.

 

 

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