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Pacote Anticrime – A alteração da ação penal no Crime de Estelionato

20/10/2020

As mudanças promovidas pelo Pacote Anticrime no Crime de Estelionato

O chamado “Pacote Anticrime” promoveu uma mudança considerável no sistema criminal brasileiro, mesmo após os vetos do Presidente da República. Alterações em crimes, cumprimento de pena, institutos processuais penais, foram trazidas por essa lei, que passará a ter vigência no dia 23 de janeiro de 2020.

 

Uma alteração promovida no Código Penal diz respeito ao artigo 171, o crime de Estelionato, que teve a sua ação penal alterada. Discorreremos brevemente sobre o significado disso e os impactos dessa alteração.

 

O referido artigo teve acrescentado ao seu texto o parágrafo 5º, que tem a seguinte redação:

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

I – a Administração Pública, direta ou indireta;

II – criança ou adolescente

III – pessoa com deficiência mental; ou

IV – maior de 70 (setenta) anos ou incapaz.

 

Podemos perceber, então, que a ação penal deixou de ser pública incondicionada para virar pública condicionada à representação. Isso significa que para que alguém possa ser processado por estelionato, a vítima do crime, ou seu representante legal, deve conceder ao Estado uma permissão (chamada de representação) para que este possa realizar a persecução criminal.

 

Traduzindo: ainda que o Estado tome conhecimento do crime, da autoria, de tudo que aconteceu, não pode processar se a vítima não tiver interesse em agir, salvo nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV. No caso da vítima ser alguma prevista nos incisos, fica ainda a ação penal pública incondicionada.

 

A representação pode ser feita em delegacia, em juízo – com o auxílio de um advogado – ou perante o Ministério Público. a comunicação do fato criminoso em delegacia é considerada válida para a representação, devendo, porém, a vítima participar de todos os atos para os quais for intimada, sob pena de retratação tácita.

 

Uma coisa que é necessário ter ciência agora é do prazo decadencial de SEIS MESES, contados a partir do conhecimento da autoria do crime, conforme disposição expressa do artigo 103 do Código de Processo Penal. É importante explicar que nem sempre o momento em que a vítima tem conhecimento do autor é o mesmo em que ocorreu o crime. Então, para tais situações, conta-se o prazo a partir do momento posterior. Se foi o conhecimento da autoria que foi posterior ao crime, dessa data.

 

Perdido esse prazo, não é possível mais representar contra o indivíduo, não sendo mais possível que o Estado promova a persecução criminal, ficando extinta a punibilidade.

 

Considerando que a ação penal mudou com a vigência da lei, não poderá alcançar indiscriminadamente os fatos passados, no que diz respeito ao prazo decadencial. Não é sensato supor que os crimes que ocorreram anteriormente a ela, sem que tenha iniciado a ação penal tenham a sua punibilidade extinta. Nos crimes anteriores ao dia 23 de janeiro de 2020, o prazo decadencial começará a contar a partir dessa data, desde que a vítima tenha conhecimento da autoria. Se não tiver, vale a regra geral do artigo 103 do CPP.

 

Uma situação interessante criada pela nova redação do artigo é que o representante legal da vítima não tem nenhum poder sobre a ação penal, pois as vítimas que necessitariam de um representante legal são as mesmas que estão nos incisos, cuja ação penal é pública incondicionada.

 

A mudança no crime de Estelionato é bastante significativa, e deverá ter impactos na vida das diversas vítimas, que caem em golpes diariamente e acabam por ter seu patrimônio prejudicado por criminosos, que se apresentam das mais diversas formas e com os mais variados tipos de golpes.

 

Caso ache que foi vítima de estelionato, não deixe de procurar um advogado para que sua situação seja analisada e as providências cabíveis tomadas.

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