Artigos

As pirâmides Financeiras e o Crime de Estelionato

20/10/2020

É possível se imputar a prática de estelionato aos sócios de pirâmides financeiras? 

É de conhecimento geral que as pirâmides financeiras geram problemas das mais diversas naturezas, tanto para as pessoas envolvidas, como para o mercado financeiro, que deixa de receber dinheiro em investimentos honestos e regulados, pois esse capital está sendo direcionado para as fraudes e os bolsos dos criminosos que operam dessa forma.

 

Por mais que sejam alertadas, as pessoas acabam sendo enganadas pela promessa de ganhos exorbitantes e acima de qualquer outro investimento do mercado. Movidas pelo desejo de melhorar a vida, várias vítimas desse tipo de crime perdem todas as suas economias e se encontram em situação financeira pior do que estavam antes de colocar seu dinheiro nessa furada.

 

Já é pacífico que a pirâmide por si só é crime. Está tipificado de tal forma na lei dos Crimes Contra a Economia Popular, a 1.521/1951, no inciso IX do artigo 2º. Quanto a esse fato não existe discussão. Por muitas vezes existe a dúvida se tal empreendimento é uma empresa de Marketing Multinível ou se é uma pirâmide.

 

Mas a situação não se resume a uma quantidade indeterminada de pessoas, como o tipo penal traz. Pessoas foram vítimas da má-fé dos idealizadores das pirâmides e, na maioria das vezes, não vão conseguir reaver seu dinheiro, pois a empresa não deixa nada para trás e grande parte dos casos as eventuais ações de reparação são promovidas contra a pirâmide, não contra os sócios.

 

Aí que entra a responsabilidade pessoal dos sócios: a empresa não tem vontade, logo esta não pode ser responsabilizada criminalmente pelos seus atos. Dessa forma, os idealizadores das pirâmides são os autores dos crimes cuja empresa foi meio para cometer. É a decisão e os atos de prometer ganhos financeiros para as pessoas que geram a responsabilidade dos sócios.

 

Quando alguém idealiza uma pirâmide, SABE que a promessa que está vendendo é falsa, que os ganhos prometidos não são realistas, nem em curto e nem em longo prazo. A própria forma de agir, com a dificuldade das retiradas de valores, a insistência para o reinvestimento dos ganhos na empresa, tudo é demonstrativo de que a situação é feita para com que o dinheiro seja perdido

 

A situação das pirâmides é uma situação de estelionato, pois se encaixa perfeitamente ao que é descrito no tipo penal: “obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”

 

Sendo que os gestores da pirâmide sabem que os ganhos prometidos são irreais, fica clara a parte de “erro”. Considerando que o objetivo das pirâmides é ganho patrimonial em prejuízo de outros, também está presente o requisito do tipo. Em resumo, qualquer que seja o ângulo utilizado para analisar a figura estudada, não existe dúvida que ocorre o crime de estelionato na relação criada entre as pirâmides e as pessoas que aplicam seu dinheiro nelas.

 

Com o pacote anticrime, o crime de estelionato passou a requerer representação para que possa ser processado ou até mesmo investigado, exceto em algumas hipóteses, quando as vítimas são menores de idade, idosos ou pessoas com incapacidade mental. Ainda assim, é necessário que o Ministério Público tenha conhecimento de quem são as vítimas desse crime, e como se deu a situação.

 

Dessa forma, ainda que existam investigações e processos referentes ao crime contra a economia popular, ou ação civil pública para buscar a reparação dos danos causados, no caso do estelionato vai existir a necessidade das vítimas tomarem uma ação.

 

É fundamental que se mova o processo por estelionato contra a figura dos sócios da pirâmide, pois no caso da condenação, vai existir a ação civil ex delicto, que é o direito à reparação civil pelo dano causado por um crime. E nesses casos, não de discute mais a existência do dano, somente o valor devido da indenização, e ESSA DÍVIDA É PAGA PELO CRIMINOSO, não existindo a possibilidade de se sumir com o patrimônio da empresa para se esquivar da execução. A pessoa vai responder pelo crime com todo seu patrimônio, e as medidas para cobrança poderão ser utilizados para garantir esse pagamento, como bloqueios e penhora de bens.

Não somente após a sentença, mas durante o curso do processo, de acordo com o Código de Processo Penal, medidas assecuratórias podem ser utilizadas a fim de resguardar a reparação devida às vítimas no final do processo, sendo elas o seqüestro de bens, o arresto e a hipoteca legal, cada uma com seus fins e limites.

 

Então, para finalizar, esperamos ter ficado demonstrada a possibilidade e a necessidade de se procurar processas por estelionato os gestores e sócios das pirâmides financeiras, tanto pelo aspecto criminal, para se evitar que essa situação se repita, tanto pelo aspecto patrimonial, para que se consiga resguardar patrimônio para a indenização.

 

Em caso de dúvida, não deixe de contatar um advogado para saber mais dos seus direitos.

Política de Privacidade © 2024 Santtos Santana
(71) 99638-2255
Recepção Geral
(71) 99638-2255 | Empresarial, Administrativo e Tributário
Gestor: Rafael Santana (Sócio)
(71) 99638-2255 | Trânsito e Eleitoral
Gestor: Diego Biset
(71) 99638-2255 | Civil e Consumidor
Gestor: Matheus Soares da Cunha
(71) 99638-2255 | Trabalhista
Gestora: Tatiana Lessa
(71) 99638-2255 | Criminal
Gestor: Robson Silveira
(71) 99638-2255 | Civil e Imobiliário
Gestor: Victor Lawinscky
(71) 99638-2255 | Família
Gestora: Roberta Quiarelle