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Inquilinos inadimplentes: saiba como cobrar

20/10/2020

Saiba qual a melhor saída para cobrar e/ou despejar inquilinos inadimplentes e em recuperação judicial. 

Inquilinos inadimplentes: tire suas dúvidas

Quando se trata de inquilinos inadimplentes, o objetivo central da recuperação judicial pode ser bem difundo, uma vez que este instituto guarda consigo regras que são difíceis de ser assimiladas pelo grande público.

 

Como exemplo, de forma frequente, os escritórios de advocacia são consultados quando enormes valores a título de aluguéis são indevidamente inseridos no processo de soerguimento inquilino ou quando já foram perdoados créditos locatícios em virtude do receio da demora e da incerteza do recebimento pela via da recuperação.

 

Nesta situação os locadores são tomados pelos mais variados receios, desde ver barreiras ao recebimento dos frutos da locação, até os mais graves cenários de crise que envolvem as restrições de despejo às pessoas jurídicas em Recuperação Judicial.

 

Ocorre que nem todos os créditos advindos da locação se submetem ao processo de Recuperação Judicial, notadamente aqueles que se concretizam após o deferimento do processamento.

 

Saiba se seu crédito deve ser alocado

Para nos fazermos especialmente claros neste artigo, para saber se o seu crédito deve ser alocado, ou não, no processo de Recuperação Judicial, é necessário que o locador tenha em mente os seguintes marcos: 

 

  1. A data em que o crédito locatício foi concretizado;

  2. A data do início do processamento da Recuperação Judicial.

 

De logo informamos que, para a hipótese aqui tratada, é elemento essencial que, mesmo após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, a locação seja mantida.

 

Pois bem. Uma vez mantida a locação após o evento acima narrado, todos os débitos oriundos da locação – não só aluguéis, mas obrigações acessórias como o pagamento de concessionárias públicas, tributos, etc – não se submetem ao regime proposto pela Recuperanda, tampouco às regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/05)!

 

Estes débitos que se formam após o processamento da Recuperação Judicial são compreendidos como débitos extraconcursais e devem ser cobrados pelas vias ordinárias, estas mais céleres e não submetidas a suspensão das ações e execuções por 180 (cento e oitenta) dias úteis, típica da Recuperação Judicial.

 

Assim, em sendo débitos extraconcursais e de natureza contratual, sobre esses débitos, a empresa em recuperação pode sofrer todas as penalidades ajustadas pelas partes, desde incidência de juros e multas, como também as mais gravosas, tal qual o despejo.

 

Este entendimento foi novamente confirmado nos autos da ação de Recuperação Judicial da Brasil Pharma, que envolve a familiar Farmácias Sant’ana, em curso na 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo, tombada sob o nº 1000990-38.2018.8.26.0100, às fls. 14.841 a 14.843.

 

Conclusão

Assim, se possui crédito locatício de empresas que estão em processo de Recuperação, não hesite em procurar advogado especialista e realizar o melhor planejamento para realização dos valores.

 

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